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Diferenca Entre Aterro Sanitario Aterro Industrial Fiorese Terraplanagem Curitiba

Diferença Entre Aterro Sanitário e Aterro Industrial | Fiorese Terraplanagem

Quando se fala em aterro já relacionamos a imagem de um lugar cheio de lixo depositado no solo a céu aberto, como podem ser vistos alguns pelo Brasil. Este lugar aonde é somente depositado o lixo não pode ser considerado ou chamado de aterro sanitário, este local é um lixão a céu aberto na qual pode trazer várias doenças e contaminações. Existem normas, legislação e especificação para aterros, nos quais são fiscalizados por órgãos ambientais.

Aterro sanitário é o local de destino dos resíduos urbanos provenientes da coleta de lixo e de alguns resíduos industriais não perigosos (Classe II), no qual podemos dizer que possui o solo impermeabilizado, canaletas para coleta do chorume (liquido resultante do processo de decomposição de matéria orgânica) para tratamento. O mesmo pode atingir lençóis freáticos, rios e córregos, contaminando-os, isto acontecendo os peixes são contaminados e, se a água for utilizada para irrigação agrícola, a contaminação pode chegar aos alimentos.

A instalação de um aterro deste tipo é regido por legislação própria que tem por objetivo diminuir os impactos ambientais. Para tanto, sistemas de impermeabilização, drenagem, tratamento de gases e efluentes são imperativos.

O aterro utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume possível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão da jornada de trabalho ou a intervalos menores, se necessário.

Os setores dos aterros sanitários são:

  • Setor de preparação: local onde são realizados a impermeabilização e o nivelamento do terreno. As obras de drenagem para captação do chorume, além das vias de circulação. Para evitar ou diminuir os odores e a poluição visual ao redor do aterro são plantadas cercas vivas.
  • Setor de execução: é onde os resíduos são separados de acordo com suas características, pesados e depositados separadamente, a população pode contribuir nesta etapa pois quando se faz a separação de resíduos em casa este material já vai para aterro pré-selecionados.
  • Setor concluído: etapa em que ocorre quando o aterro atinge sua capacidade de disposição, quando isto acontece é feito a revegetação do local. Os setores concluídos devem ser objeto de contínuo e permanente monitoramento para avaliar as obras de captação dos chorumes e as obras de drenagem das águas superficiais.

 

Aterro industrial possui basicamente os mesmos critérios na estrutura que um aterro sanitário, com a diferença do resíduo recebido e depositado. Os aterros industriais destinam-se a armazenar os resíduos sólidos produzidos pelas indústrias dos mais variados segmentos. São classificados nas classes I, II ou III, conforme a periculosidade dos resíduos a serem dispostos. Esse tipo de aterro não pode ser instalado em áreas inundáveis, de recarga de aquíferos, em áreas de proteção de mananciais, mangues e habitat de espécies protegidas, ecossistemas de áreas frágeis ou em todas aquelas definidas como de preservação ambiental permanente, conforme legislação em vigor.

No Brasil existe uma norma específica denominada NBR10004 que trata dos critérios para a classificação dos resíduos de acordo com sua composição e características em duas classes: Classe 1, para resíduos considerados perigosos (que podem oferecer algum risco para o meio ambiente ou para o homem), e Classe 2, para resíduos não perigosos. É a partir desta classificação que se determina quais as destinações adequadas para cada tipo de resíduo. Já quanto aos locais de destinação as normas específicas são:

  • – ABNT NBR13896/97 – Aterros de resíduos não perigosos – Critérios para projeto, implantação e operação;
  • – ABNT NBR10157/87 – Aterros de resíduos perigosos – Critérios para projeto, construção e operação;
  • Existem também normas específicas sobre incineração, reciclagem e outras formas de tratamento dos resíduos que são empregadas antes da disposição final, ou seja, os resíduos coletados passam por estas etapas e somente o que sobre delas (ou o que não pode ser mesmo aproveitado) é destinado para os aterros. Assim, consegue-se aumentar a vida útil do mesmo.

Quando é feita a liberação da área para destinação de resíduo, o órgão ambiental responsável por tal ato descreve na autorização um detalhamento e as vezes algumas restrições, que devem ser seguidas para que a autorização ou licença ambiental não seja caçada. Neste detalhamento vem descrito o tipo de material que pode ser destinado naquela área e quais as providências devem ser tomadas durante a vigências da licença, também vem descriminada o volume que o local suporta.

Como mencionado acima, os aterros seguem princípios da engenharia civil isso porque os resíduos são depositados e devem ser compactados para que possam ser colocadas novas camadas de resíduos e assim sucessivamente, até atingir a cota ou nível determinado.

Algumas características especificas de cada aterro mencionado acima:

Aterro Sanitário

 

  • Geralmente denomina-se de aterro sanitário o local para onde são destinados os resíduos urbanos provenientes do serviço de coleta municipal, mas ele também pode receber alguns resíduos industriais não perigosos(Classe II). O solo deste local deve ser impermeabilizado e são implantadas canaletas para coleta do chorume que será enviado para uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Também é feito o monitoramento do lençol freático e das emissões atmosféricas, podendo haver a captação dos gases gerados no aterro para geração de energia.
  • O local de despejo dos resíduos deve ser protegido das chuvas e o resíduo, compactado e enterrado todos os dias. Geralmente é feita a triagem dos resíduos (separação dos materiais recicláveis) e apenas o que não pode mesmo ser reciclado é enviado para o aterro.

Aterro Industrial

 

  • Possui o mesmo esquema básico do aterro sanitário, porém, são enviados os resíduos provenientes das indústrias. Dependendo do tipo de resíduo eles necessitam de um pré-tratamento antes que sejam enterrados. A classificação para estes aterros de acordo com o tipo de resíduo que eles costumam receber: quando recebem resíduos perigosos recebem o nome de Aterro Industrial Classe I (ou somente “Aterro Classe I”), e quando recebem resíduos não perigosos são chamados de Aterro Industrial Classe IIA, para resíduos não inertes e Aterro Industrial Classe IIB para resíduos inertes. Este último pode dispensar a impermeabilização do solo, porém ainda deverá contar com um sistema completo de monitoramento.

Uma breve relação de leis, decretos, resoluções e normas técnicas aplicáveis ao gerenciamento de resíduos urbanos e resíduos industriais.

 

  • Lei nº 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
  • Resolução Conama nº 305/202 – Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.
  • Resíduos sólidos – classificação – ABNT NBR 10004.
  • Lei nº 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
  • Resolução CONAMA 01/1986 – define responsabilidades e critérios para a Avaliação de Impacto Ambiental e define atividades que necessitam do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
  • Resolução CONAMA 237/1997 – dispõe sobre o sistema de Licenciamento Ambiental, a regulamentação dos seus aspectos como estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente.
  • Resolução CONAMA 308/2002 – estabelece as diretrizes do Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte. Assim, segundo as diretrizes dessas resoluções, devem ser requeridas as seguintes licenças: Licença Prévia (LP) – é requerida com a apresentação do projeto básico, para verificação da adequação e da viabilidade do empreendimento. Com base nesse pedido, é feito a realização de um Estudo de Impacto Ambiental, relacionados ao projeto e ao local, no qual deve ser evidenciado no EIA e no RIMA. O EIA é o relatório técnico que apresenta o conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificar, prever a relevância e mensurar os impactos de um projeto e suas possibilidades. O RIMA é o documento que consolida, de forma objetiva, as conclusões do EIA. O EIA e o RIMA devem ser feitos por uma empresa contratada pelo empreendedor, pois este não tem permissão para realizar tais estudos diretamente. Licença de Instalação (LI) – após os estudos serem aprovados (EIA/RIMA), e o projeto de execução elaborado, o empreendedor solicita a licença de instalação da obra. Com a autorização da LI pelo órgão ambiental responsável, o empreendedor poderá dar início à obra do aterro sanitário, para a implantação do projeto aprovado. Licença de Operação (LO) – concluída a obra, solicita-se a licença para operar o aterro sanitário, que será concedida desde que a obra tenha sido implantada de acordo com o projeto licenciado na LI. De posse da LO, o empreendedor poderá iniciar a operação do aterro sanitário.